A falta de comprovação da notificação por carta simples compromete a validade do processo administrativo no Detran. Veja por que cabe à autoridade provar o envio.
Algumas exigências parecem inofensivas
Outras, disfarçadas de formalidade, escondem um abismo jurídico.
Pedir que o cidadão prove que não foi notificado é uma dessas.
À primeira vista, soa razoável.
Mas, com um pouco mais de atenção, fica claro que essa lógica esconde um peso que ninguém deveria carregar.
A inversão do ônus da prova no processo administrativo de trânsito
Não é apenas uma inversão de papéis.
É um silêncio forçado.
Porque como se comprova a ausência de uma notificação?
Como se demonstra que não se recebeu algo que nunca chegou?
O que o Código de Trânsito Brasileiro exige sobre a notificação
O art. 282 do CTB exige que o órgão de trânsito notifique o infrator sobre a aplicação de penalidades.
E mesmo quando utiliza a carta simples, como permitido por lei, não se isenta de provar a expedição.
Essa é uma condição mínima de validade do processo administrativo.
Não basta alegar.
Não basta imprimir um protocolo interno e dizer que a carta foi enviada.
Sem prova de envio, o processo perde validade
Sem essa comprovação, o que se tem é uma punição sem origem, sem ciência e sem defesa real.
Um processo que nasce viciado e termina inconstitucional.
O DETRAN, com toda sua estrutura, sistemas e tecnologia, detém os meios de comprovar a notificação.
Se não demonstra, não há presunção de legitimidade que salve o ato.
A incoerência da lógica presumida
Se é o Estado quem envia, é também o único que pode comprovar o envio.
Portanto, se não apresenta:
- Relatório de Postagens
- Número da carta/chancela
- Registro de expedição
- Protocolo dos Correios
... então não se pode concluir que houve ciência regular da penalidade.
É simples assim.
Naturalizar o impossível: a falsa ideia de que o cidadão deve provar o que não recebeu
Ignorar essa ausência de prova é aceitar que o cidadão prove o impossível.
É inverter garantias constitucionais.
É transformar a legalidade em aparência, a defesa em ficção e o contraditório em ornamento.
Não é mera formalidade — é essência do devido processo legal
Não se trata de um detalhe técnico.
Trata-se de saber se ainda existe diferença entre o que foi realmente feito e o que foi apenas declarado pelo poder público.
Se o DETRAN não precisa mais provar que notificou,
então o que mais poderá declarar — e aplicar — sem prova?