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A Multa Invisível: Por que a Ausência de Prova da Notificação por Carta Simples Invalida o Processo no Detran

A falta de comprovação da notificação por carta simples compromete a validade do processo administrativo no Detran. Veja por que cabe à autoridade provar o envio.

Algumas exigências parecem inofensivas

Outras, disfarçadas de formalidade, escondem um abismo jurídico.
Pedir que o cidadão prove que não foi notificado é uma dessas.

À primeira vista, soa razoável.
Mas, com um pouco mais de atenção, fica claro que essa lógica esconde um peso que ninguém deveria carregar.

A inversão do ônus da prova no processo administrativo de trânsito

Não é apenas uma inversão de papéis.
É um silêncio forçado.
Porque como se comprova a ausência de uma notificação?
Como se demonstra que não se recebeu algo que nunca chegou?

O que o Código de Trânsito Brasileiro exige sobre a notificação

O art. 282 do CTB exige que o órgão de trânsito notifique o infrator sobre a aplicação de penalidades.
E mesmo quando utiliza a carta simples, como permitido por lei, não se isenta de provar a expedição.

Essa é uma condição mínima de validade do processo administrativo.

Não basta alegar.
Não basta imprimir um protocolo interno e dizer que a carta foi enviada.

Sem prova de envio, o processo perde validade

Sem essa comprovação, o que se tem é uma punição sem origem, sem ciência e sem defesa real.
Um processo que nasce viciado e termina inconstitucional.

O DETRAN, com toda sua estrutura, sistemas e tecnologia, detém os meios de comprovar a notificação.

Se não demonstra, não há presunção de legitimidade que salve o ato.

A incoerência da lógica presumida

Se é o Estado quem envia, é também o único que pode comprovar o envio.
Portanto, se não apresenta:

... então não se pode concluir que houve ciência regular da penalidade.

É simples assim.

Naturalizar o impossível: a falsa ideia de que o cidadão deve provar o que não recebeu

Ignorar essa ausência de prova é aceitar que o cidadão prove o impossível.
É inverter garantias constitucionais.
É transformar a legalidade em aparência, a defesa em ficção e o contraditório em ornamento.

Não se trata de um detalhe técnico.
Trata-se de saber se ainda existe diferença entre o que foi realmente feito e o que foi apenas declarado pelo poder público.

Se o DETRAN não precisa mais provar que notificou,
então o que mais poderá declarar — e aplicar — sem prova?