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Apresentação Judicial do Condutor Após o Esgotamento do Prazo Administrativo

Como Apresentar Judicialmente o Condutor Por Uma Infração de Trânsito Após Prazo Expirado: Entenda como Funciona.


Perda do Prazo para Apresentação do Condutor

É comum o proprietário do veículo perder o prazo para apresentar o condutor responsável por uma infração de trânsito.

Isso pode acontecer por diversos motivos, como por exemplo, não receber a notificação de autuação que permitiria essa apresentação, ou não conseguir finalizar a tempo as tratativas burocráticas com o condutor para a assinatura do formulário de apresentação de condutorou acerca da aceitação através do sistema eletrônico.

Ação Judicial Após o Prazo Estipulado pelo Órgão de Trânsito

Apesar do prazo ter passado, a Justiça entende que ainda é possível realizar essa apresentação através de uma ação judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu o entendimento de que é possível identificar o verdadeiro infrator através de uma ação judicial específica.

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que “não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração” –, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJE 27/04/2011)

Transferência de Responsabilidade

Neste processo, o proprietário busca transferir a responsabilidade da infração vinculada ao seu veículo para quem realmente a cometeu. Isso inclui entrar com uma ação judicial contra o condutor responsável pela infração e agir contra o Detran, solicitando a transferência da pontuação.

Direito de Defesa e Contestação do Condutor Indicado

O condutor indicado, que nega ser o responsável pela infração, tem o direito de defesa e de contestar a ação. Se ele for intimado e não contestar, será considerado culpado e os fatos atribuídos pelo proprietário do veículo serão tidos como verdadeiros perante a justiça.

O condutor que não concorda com a ação tem o direito de defesa e de contestar, alegando que não era o responsável. Se ele for intimado e não contestar, será considerado culpado e os fatos atribuídos pelo proprietário do veículo serão tidos como verdadeiros perante a justiça.

Ação Consensual entre Proprietário e Condutor

Se houver concordância por parte do condutor, a ação será consensual, com o proprietário e o condutor, como autores do processo, solicitando o reconhecimento do responsável pela infração, determinando que o DETRAN transfira os pontos para o mesmo.

O Ônus da Prova e a Presunção de Inocência

Nada seria mais necessário do que a confissão do próprio condutor. A partir do momento em que há a confissão do condutor responsável no processo, assinando uma declaração de que era realmente o responsável, caberia apenas à outra parte comprovar que não era ela.

O ônus da prova se inverte em uma situação como essa.

O Estado não pode negar tal pedido com base em exigências que não são requeridas no procedimento administrativo destinado ao mesmo fim, qual seja, penalizar o real condutor infrator.

Negar veracidade a confissão do condutor indicado seria acusá-lo de mentir perante a Justiça, mesmo depois de sua declaração formal de responsabilidade.

Suspeitas de Fraude Devem ser Fundamentadas em Provas Concretas.

Nesses casos, cabe ao Judiciário, se entender que houve fraude no procedimento, comprovar suas alegações.

Isso se baseia no princípio norteador que rege as relações jurídicas da presunção de inocência. As alegações do condutor presumem verdade até que se prove o contrário.

Alegações de fraude ou supostas mentiras necessitam de provas por parte do acusador. Se o juiz suspeita de fraude, ele deve não apenas mencionar os motivos para tal conclusão, mas também acionar imediatamente o Ministério Público para averiguar a conduta e tomar as providências legais cabíveis que são de sua exclusiva competência.

Por outro lado, o Detran poderia também produzir qualquer outra prova capaz de comprovar eventual fraude no procedimento.

Se o próprio Ministério Público, intimado para intervir no feito, entende que não é caso de intervenção, por que haveria necessidade de sublocação de sua função pelo juiz?

O Poder Judiciário e o DETRAN não tiver condições de comprovar suas suspeitas por falta de provas, deve simplesmente aceitar e acatar o que ambas as partes, proprietário e condutor indicado, estão declarando consensualmente.

A Burocracia Desnecessária

Portanto, não podemos aceitar que o Judiciário traga burocracias desnecessárias para algo simples de resolver. Exigir mais provas além da mera declaração do condutor responsável seria um ato abusivo.

A título de exemplo, o Judiciário aceita e considera válidas as notificações que são enviadas sem qualquer comprovação de entrega, em consonância a orientação dada pelo próprio STJ, declarando assim, que o simples envio e remessa bastaria para tornar legítimo o procedimento notificatório.

Por outro lado, o proprietário não pode contestar a validade do procedimento notificatório, entretanto, permanece a ausência de prova do recebimento da notificação pelo mesmo.

Assim, o proprietário manifestando não ter recebido a notificação da autuação, justificada estaria a ausência de apresentação tempestiva e na via administrativa do condutor responsável.

O proprietário tem liberdade para emprestar o seu carro para qualquer pessoa e usufruir de seu bem livremente. Não podemos admitir arbitrariedade ou abuso limitando esse direito.

Não há exigência de que uma pessoa só possa dirigir um carro se for proprietária dele ou que uma pessoa sem CNH não possa comprar um carro e emprestá-lo para um familiar ou amigo.

Uma pessoa tem a liberdade de fazer o que quiser com seu bem. A própria legislação de trânsito permite a inclusão de um condutor principal no veículo e este pode apresentar um condutor, possuindo o mesmo direito que o proprietário.

Respeitando a Jurisprudência das Cortes Superiores

Respeitando orientação do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do condutor é legítima, conforme já está sedimentado em orientação pela jurisprudência da Corte Superior. Os juízes, que muitas vezes embasam seus posicionamentos citando as orientações do STJ ou STF, não podem, por conveniência, confrontar o entendimento quando lhe convém.

A atividade administrativa, representada pelo órgão executivo de trânsito, o DETRAN, que pode suspender ou cassar a carteira de um condutor, se norteia pelo princípio da verdade real. Ou seja, o Estado sempre busca a verdade dos fatos.

Finalmente, conclui-se que, independentemente da situação que levou o proprietário ou principal condutor a não realizar administrativamente a identificação do condutor responsável pela infração**, estes poderão, através dos meios legais, requerer que não sejam punidos por algo que não praticaram**.

O direito à ampla defesa, ao contraditório e à presunção de inocência não pode ser obstado por atos arbitrários, desnecessários e desproporcionais por parte do Poder Judiciário.

Respeitando a lógica a apresentação do condutor pela via judicial é legítima e válida, conforme posicionamento já sedimentado em orientação do Superior Tribunal de Justiça.