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A Configuração da Infração de Manobra Perigosa no Art. 175 do CTB: Elementos Subjetivos e Limites da Atuação Administrativa

Entenda a importância dos elementos subjetivos na configuração do Art. 175 do CTB e como defender seu cliente de autuações indevidas.


Introdução

A tipificação das infrações de trânsito visa garantir a segurança viária ao disciplinar condutas que possam colocar em risco a integridade de condutores, pedestres e demais usuários das vias públicas.

No entanto, é fundamental que a aplicação dessas normas respeite os princípios jurídicos que regem a Administração Pública, especialmente o da legalidade.

Este artigo analisa a infração prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), examinando os elementos essenciais para sua configuração e enfatizando a ausência de dolo específico em casos controversos.

A Tipificação do Art. 175 do CTB

O art. 175 do CTB dispõe:

"Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com penetração ou arrastamento de pneus."

Trata-se de uma infração gravíssima, com penalidades severas: multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

No entanto, para configurar essa infração, não basta apenas realizar arrancadas bruscas, derrapagens ou frenagens com penetração de pneus.

É necessária a presença de elementos subjetivos de conduta — a intenção deliberada de demonstrar ou exibir manobra perigosa. Sem esse animus exibicionista, não há subsunção da conduta ao tipo infracional descrito no art. 175.

A Necessidade dos Elementos Subjetivos

Elementos de Intenção: Demonstrar ou Exibir

Os termos “demonstrar” e “exibir” implicam que a ação do condutor deve ter como propósito evidente a exibição ou demonstração de manobras perigosas. Assim, situações em que o condutor realiza uma manobra brusca sem a intenção de exibi-lo, como por ocorrência a uma circunstância imprevista ou por prejuízo momentâneo, não se enquadraram na infração descrita.

Erros de Interpretação e Enquadramento

Em diversos casos, os agentes de trânsito interpretaram de forma equivocada o comportamento dos motoristas, imputando-lhes a infração do art. 175 sem a devida comprovação do dolo específico. Por exemplo, arrancadas bruscas motivadas por frustração, como a saída rápida após uma multa ou fiscalização, podem ser erroneamente definidas como infrações de manobra perigosa. Tais situações demonstram falhas na análise dos elementos subjetivos, comprometendo a validade do Auto de Infração de Trânsito (AIT).

Teoria dos Motivos Determinantes e Nulidade do AIT

A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade de um ato administrativo depende da correspondência entre os fatos narrados e os fundamentos legais que justificam o ato.

Nos casos de infrações do art. 175, quando os elementos subjetivos não são confirmados, o AIT torna-se nulo por desconformidade entre os motivos declarados e a realidade dos fatos.

Além disso, a ausência de elementos subjetivos torna o ato administrativo incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois penalidades graves são impostas sem evidências concretas da conduta dolosa do condutor.

Defesa Técnica em Casos de Infração do Art. 175

Estratégias de Defesa

  1. Análise preliminar do AIT: Verificar a descrição detalhada dos fatos, incluindo a presença de elementos subjetivos como intenção de demonstração ou exibição.
  2. Prova Contrária: Apresentar provas documentais e testemunhais que demonstrem a ausência de intenção exibicionista na conduta questionada. A argumentação pode incluir depoimentos que comprovem que a manobra foi causada por condições de pista, problemas mecânicos ou reações momentâneas.
  3. Questionamento da Interpretação do Agente: Argumentar que o relato do agente de trânsito é insuficiente para comprovar o dolo específico, especialmente quando o AIT carece de informações detalhadas.
  4. Aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes: Demonstrar que os fatos narrados no AIT não sustentam a aplicação da infração prevista no art. 175, evidenciando assim a nulidade do ato administrativo.

Precedentes Judiciais

As decisões judiciais têm reforçada a necessidade de elementos subjetivos para a configuração da infração do art. 175. Em casos semelhantes, os tribunais são reconhecidos que a ausência de dolo específico invalida a autuação, sem prejuízo das imposições de forma indevida.

Conclusão

A infração prevista no art. 175 do CTB não deve ser aplicada de maneira genérica ou automática.

A caracterização da conduta exige a comprovação de intenção clara e deliberada de demonstração ou exibição de manobras perigosas. Sem essa comprovação, o AIT deve ser considerado nulo, garantindo que os direitos do condutor sejam preservados e que a Administração Pública atue dentro dos limites da legalidade e proporcionalidade.

Para advogados e operadores do Direito, uma compreensão detalhada dos elementos subjetivos e das nuances do art. 175 é essencial na construção de defesas técnicas eficazes. Dessa forma, contribui-se para a aplicação justa da legislação de trânsito, protegendo condutores contra autuações indevidas.